Prefeitura deve custear tratamento com canabidiol a aposentado

JORNAL ESTÂNCIA de ATIBAIA

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canabidiol

Ainda que haja tratamentos padronizados para determinadas enfermidades, a prescrição individual, feita por profissional especializado depois de avaliação clínica, deve prevalecer, e não cabe ao Judiciário ou à administração pública substituir o juízo técnico do médico.

Com esse entendimento, o juiz José Augusto Nardy Marzagão, da 4ª Vara Cível de Atibaia (SP), condenou o município a custear um tratamento médico à base de canabidiol (CBD) para um aposentado que sofre de dorsalgia e de sequelas decorrentes de um acidente vascular cerebral (AVC). 

O julgador tornou definitiva uma tutela provisória que obriga a prefeitura a fornecer o medicamento sempre que houver prescrição, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada ao valor de R$ 50 mil.

Conforme os autos, diante da indisponibilidade do medicamento prescrito pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no município, o aposentado ajuizou ação para que a prefeitura fornecesse o remédio à base de CBD em no máximo 48 horas.

A Prefeitura de Atibaia argumentou que o CBD não integra qualquer protocolo clínico ou de diretrizes terapêuticas vigente no Brasil e que, como o SUS tem alternativas medicamentosas padronizadas disponíveis, o remédio era dispensável.

O município ainda argumentou que não existem “evidências científicas convincentes” de que o canabidiol ou outros canabinoides têm eficácia contra a dorsalgia, e que a requisição do aposentado não preencheu os requisitos do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal. O julgado trata de fornecimento de medicamentos para portadores de doenças graves que não têm condições de pagar pelo tratamento.

Amparo constitucional

Para o juiz, o fornecimento do remédio está amparado por vários princípios basilares da Constituição Federal, como o da dignidade da pessoa humana, o do direito à vida, o da inafastabilidade da jurisdição e o da garantia dos direitos sociais.

“A prescrição médica fundamentada, a comprovação da hipossuficiência financeira, a autorização sanitária da Anvisa e a impossibilidade de substituição eficaz por medicamentos padronizados no SUS configuram elementos suficientes para o deferimento da pretensão autoral”, escreveu o julgador.

Ele também rejeitou o pedido da prefeitura por um litisconsórcio passivo com a União na causa. “Se o Município de Atibaia entende que a União ou o Estado são os responsáveis pelos custos deste fornecimento, poderá em demanda própria pleitear o ressarcimento. Logo, não vislumbro a necessidade de inclusão da União no feito”, escreveu ele.

Atuou na causa o advogado Cléber Stevens Gerage.

Fonte: Sheyla Santos / Conjur

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