
A não cumulatividade dos impostos, é mais uma vez só uma promessa na reforma tributária. Um verdadeiro imposto sobre valor agregado, tem como o próprio nome o define, a incidência do imposto apenas sobre a parte agregada na cadeia. Não é o que irá ocorrer com IBS e CBS conforme aqui veremos.
A cobrança será automática, através do SPLIT PAYMENT, quando da liquidação bancária. A devolução não. O artigo 39 da LC 214/25, deixa claro, em seu inciso III juntamente com seu § 6º a existência de um prazo de 540 (180+360) dias para devolução dos créditos, em processos, distintos, sendo um para o Comite Gestor, para solicitar ressarcimento dos créditos da IBS e outro para RFB para os créditos da CBS.
Equivocadamente, propaga-se que o fim da não cumulatividade irá propiciar um ambiente mais saudável e competitivo na nossa economia. Afirmação verdadeira, se assim fosse, no entanto, com um prazo de até 18 meses para devolução, como deixa claro o art. 39 da LC 214/25, não há o que se falar em fim da não cumulatividade.
Para agravar este quadro a transferência de saldo credor do IBS e da CBS, entre empresas fica expressamente proibida na reforma tributária, conforme disposto no art. 55 da LC 214/25. O que representa um retrocesso nos dias, atuais, onde, no estado de São Paulo, por exemplo é possível transferir este crédito entre as empresas, com aprovação da SEFAZ, nos termos do Art. 84 do RICMS.
A eficácia de um imposto sobre valor agregado (IVA), na aplicação da sua não cumulatividade. Proibindo a transferência de saldo credor entre empresas, a reforma traz de volta o imposto em cascata e não sobre o valor adicionado.
A ruptura na cadeia dos créditos, exigindo processos separados para devolução do crédito e prazos que ultrapassam a um ano, e também não permitindo a compensação dos créditos do IBS com a CBS, leva a distorções econômicas que irão onerar a produção, e não o consumo, como pretendido.
Protelar a devolução do crédito acumulado equivale a não garantir imediatamente o abatimento do imposto pago nas operações anteriores. Proibir a transferência entre empresas, diferentemente do que ocorre hoje é um retrocesso. A cobrança será automática a devolução não.
Pois a retenção do crédito acumulado é uma forma do governo regular sua arrecadação, abrindo a torneira e pingando a devolução de acordo com a sua conveniência econômica. Assim foi até hoje no caso do ICMS, e conforme disposto no Art. 39 da LC 214/25, continuará sendo assim na reforma tributária.
Ivo Ricardo Lozekam | Sócio do Escritório Lozekam Assessoria | Advogado e Contabilista | Especialista em ICMS | Crédito Acumulado | Homologação e Transferência | Regime Especial | Impugnações Auto de Infração ICMS | Processo Administrativo Fiscal | e-CredAc |














