por: Ivo Ricardo Lozekam

A reforma tributária que promete simplificar o sistema de impostos no país abriu, ao mesmo tempo, uma nova frente de controvérsia política e institucional. No centro do debate está o Comitê Gestor do IBS, órgão que ficará encarregado de arrecadar, apurar e distribuir o imposto que substituirá o ICMS e o ISS. Embora o novo tributo seja formalmente apresentado como pertencente a Estados, Distrito Federal e municípios, as regras de transição desenham um cenário de forte centralização do poder sobre essas receitas.
Pela sistemática prevista, a migração para a cobrança no destino não será rápida. Ao contrário: deverá atravessar décadas. O prazo principal vai até 2077, mas há previsão legal para que parte desse processo se estenda até 2096. Na prática, o país poderá conviver por até 70 anos com um modelo em que a gestão do principal imposto sobre o consumo ficará concentrada em uma estrutura nacional.
RETENÇÃO DA RECEITA POR ATÉ SETE DÉCADAS
A engrenagem dessa transição é sustentada por um mecanismo de retenção de recursos. Conforme os apontamentos apresentados, o Comitê Gestor deverá reter 95% do produto da arrecadação do IBS destinado a cada Estado, município e ao Distrito Federal.
Desse total, 90% ficarão submetidos a retenção até 2077, com redução gradual de 2% ao ano. Os 5% restantes poderão permanecer retidos até 2096, também de forma decrescente. O resultado é que a autonomia plena dos entes subnacionais sobre essas receitas não será recomposta de imediato, mas empurrada para um horizonte de longo prazo.
A “CHAVE DO COFRE” NAS MÃOS DO COMITÊ GESTOR
A preocupação de críticos da reforma aumenta diante do papel atribuído ao Comitê Gestor. Além de arrecadar e distribuir, o órgão terá competência para fazer a apuração e os ajustes necessários ao cálculo do produto da arrecadação do IBS destinado a Estados, municípios e Distrito Federal.
Em termos políticos, isso significa que o comitê não será apenas um operador administrativo. Ele passará a influenciar diretamente o valor que cada ente receberá. É por isso que opositores da modelagem afirmam que o órgão ficará com a chamada “chave do cofre”: será ele, e não governadores ou prefeitos, quem comandará o fluxo do dinheiro arrecadado.
A crítica ganha peso justamente porque o IBS nasce da substituição de tributos que hoje compõem o núcleo da arrecadação estadual e municipal. O ICMS e o ISS, ainda que com diferenças de estrutura e competência, sempre estiveram ligados à autonomia financeira dos entes subnacionais. Com a nova arquitetura, essa relação se altera de forma significativa.
IBS – IMPOSTO COMPARTILHADO OU CENTRALIZADO?
É nesse ponto que emerge a pergunta mais sensível: o IBS teria se tornado, na prática, um imposto federal?
Oficialmente, não. O discurso da reforma sustenta a ideia de uma competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e municípios. Mas a crítica formulada por juristas e observadores do tema é que essa partilha ficou muito mais formal do que efetiva.
O argumento é simples: se a disciplina do tributo depende de leis complementares nacionais, se a administração fica nas mãos de um comitê central e se a arrecadação e a redistribuição passam por esse órgão, então o comando real do imposto deixa de estar nos entes que, em tese, são seus titulares.
MUDANÇA CONSTITUIONAL REFORÇA LEITURA DE CENTRALIZAÇÃO
A tese de federalização indireta ganhou novo fôlego com a alteração promovida pela Emenda Constitucional 132/23 no artigo 50 da Constituição Federal. A mudança incluiu o presidente do Comitê Gestor entre as autoridades que podem ser convocadas pelo Congresso Nacional, ao lado de ministros de Estado e titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República.
Para críticos da reforma, esse detalhe não é apenas protocolar. Ele reforça a percepção de que o comitê ocupa uma posição institucional próxima à estrutura federal, o que enfraqueceria o argumento de que o IBS permanece integralmente sob comando dos entes subnacionais.
Essa interpretação foi resumida pelo tributarista Hugo de Brito Machado Segundo, que vê na nova modelagem um sinal claro do caráter federal do imposto.
“Evidencia-se com isso o caráter federal do IBS, mesmo com os arranjos feitos para que ele siga sendo de Estados, Distrito Federal e Municípios.”
— Hugo de Brito Machado Segundo, Reforma Tributária, Editora Atlas, 2023, p. 11.
A leitura do especialista vai além da forma jurídica e alcança o desenho institucional efetivo. Para essa corrente, a chamada competência compartilhada acaba sendo exercida, em grande medida, pela União, por meio do Congresso Nacional, e pelo próprio Comitê Gestor, que administrará o tributo.
UMA DISPUTA QUE VAI ALÉM DOS TRIBUTOS
O debate em torno do IBS já não se limita à técnica tributária. Ele toca o coração do pacto federativo brasileiro. Em jogo estão a autonomia de Estados e municípios, o controle político sobre receitas públicas e a redefinição do equilíbrio entre os entes da Federação.
A centralização operacional é o preço a pagar por um sistema mais uniforme, racional e menos sujeito a conflitos de competência. Para os críticos, porém, o custo pode ser alto demais: a substituição de tributos subnacionais por um imposto administrado nacionalmente, com longa transição e poder concentrado, seria uma mudança estrutural com impacto duradouro sobre o federalismo brasileiro.
CONCLUSÃO
Ao prometer simplificação, a reforma tributária também inaugurou uma disputa sobre poder. Se, de um lado, o IBS surge como símbolo da modernização do sistema, de outro ele levanta dúvidas sobre quem controlará, de fato, a arrecadação que sustenta Estados e municípios.
Com transição prevista até 2077 e possibilidade de prolongamento até 2096, o novo modelo coloca o Comitê Gestor no centro de uma transformação que poderá redefinir, por décadas, a relação entre tributação e autonomia federativa no Brasil.
Ivo Ricardo Lozekam: Tributarista, diretor da LZ Fiscal Assessoria e Administração Tributária, especialista em ICMS e créditos tributários. Atua como consultor e articulista em veículos como Migalhas, Thomson Reuters e IOB Editora, abordando temas como reforma tributária e guerra fiscal. É membro do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) e da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET), sendo referência nacional em gestão e recuperação de créditos fiscais.










