
A TESE DO SÉCULO E A COBRANÇA DO PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS
JORNAL ESTÂNCIA DE ATIBAIA com: Ivo Ricardo Lozekam A chamada “Tese do Século” não alterou a sistemática da não Cumulatividade do PIS e COFINS. Nada muda para as empresas que não tenham sentença judicial definitiva, enquanto a Receita Federal não mudar as regras vigentes. INTRODUÇÃO O presente trabalho não visa entrar em detalhes no que diz respeito aos processos judiciais já impetrados, nem mesmo em relação a créditos retroativos que as empresas venham a ter em face da decisão proferida pelo STF, no RE 574.706, também conhecido no meio jurídico e contábil como a “Tese do Século”. Tão pouco visa este artigo se posicionar juridicamente ante a decisão do STF, deixamos esta tarefa para os colegas que já muito bem o fizeram antes de mim em diversos artigos esclarecedores sobre este assunto. O ponto que aqui abordaremos se destina ao leque de empresas que não questionaram judicialmente o tema, e que estão, a partir da decisão do STF, querendo entender o que muda ou o que pode ser mudado. Havendo mudanças, estas empresas também precisariam se posicionar face a eventual novo dimensionamento dos seus custos, no que diz respeito a cálculo do PIS e COFINS e consequentemente a composição do seu preço de venda, diante da concorrência. APURAÇÃO DO PIS E COFINS – LEGISLAÇÃO VIGENTE Vamos começar logo dizendo que, para estas empresas que não questionaram judicialmente a matéria ou se o fizeram não obtiveram decisão definitiva, que até o presente momento, nada muda no cálculo e apuração do PIS e COFINS. Isto por quê, a apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, estão previstas atualmente na Instrução Normativa RFB 1.911 de 11 de outubro de 2019. Esta Instrução Normativa, também conhecida como Regulamento do PIS e COFINS consolida e contempla toda a legislação sobre a matéria, no âmbito da Receita Federal do Brasil. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Como sabemos, o STF decidiu que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”. Prevalecendo-se o entendimento de que se trata do ICMS destacado na(s) respectiva(s) nota(s) fiscal i(s). Esta decisão, proferida no RE 574.706, recebeu no meio jurídico a denominação de “Tese do Século”. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, ao analisar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, proferiu, entre outros o Parecer SEI 7698.2021. Reafirma o parecer em seu item 16, que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e COFINS. (alínea a) também que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais. Recomenda também, que a Receita Federal se abstenha a constituir créditos tributários em contrariedade à referida determinação do Supremo Tribunal Federal (item 14). A “TESE DO SÉCULO” E A SISTEMÁTICA DA NÃO CUMULATIVIDADE É preciso salientar que a chamada “Tese do Século” não se reportou, como os pareceres da Procuraria Geral da Fazenda também confirmam, no aspecto específico apuração do PIS e COFINS na Modalidade não Cumulativa. Parecer proferido pela Procuradoria da Fazenda Nacional, Parecer SEI 14483/2021/ME nos traz, entre outros aspectos importantes, os seguintes esclarecimentos quanto a decisão proferida no Julgamento do RE 574.706: Diz o parecer em seu item 14: “14. Não consta do julgado nenhuma alteração ou referência quanto à sistemática da não cumulatividade do PIS e COFINS, que possuem regramento infraconstitucional próprio, não tangenciado nas razões de decidir da Suprema Corte, no julgamento do Tema 69.” Prosseguindo no item 16: “16. Prosseguindo, sob o aspecto processual, os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR, voltados à análise da base de cálculo do PIS e da COFINS, não abordaram a sistemática de creditamento do PIS e da COFINS cobrados no regime não cumulativo, e nem poderiam tê-lo feito, uma vez que a matéria não foi discutida no feito de origem (MS 2006.70.00.030559-9/PR, digitalizados nos autos n. 5025144-24.2019.4.04.7000)” Reprisando no item 18: “18. Reprise-se: a não cumulatividade discutida nos autos disse respeito somente ao ICMS, a qual serviu como pano de fundo para estabelecer o que seria retirado da base de incidência do PIS/COFINS. O regime não cumulativo do PIS/COFINS não foi debatido, e nem poderia ter sido, por conta da necessária adstrição ao pedido do contribuinte.” Arrematando no item 22: “22. Em arremate, não se vislumbra, com base apenas no conteúdo do acórdão, a possibilidade de se proceder ao recálculo de créditos de PIS/COFINS, apurados nas operações de entrada, porque a questão foi, nem poderia ter sido discutida no julgamento do Tema 69.” APURAÇÃO CUMULATIVA Como se sabe, basicamente existem duas formas de apuração do PIS e COFINS, a modalidade denominada cumulativa e a modalidade denominada de não cumulativa. Na Modalidade de Apuração Cumulativa, a incidência do PIS e COFINS incide sobre o faturamento, ou receita bruta. Decidiu o STF que o ICMS não integra o conceito da Receita Bruta. Portanto, para achar a base de cálculo do PIS e COFINS deverá ser excluindo o ICMS destacado nas notas fiscais de venda, quando a Receita Federal normatizar o assunto. APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA Na Modalidade de Apuração Não Cumulativa, há a sistemática de confrontação entre débitos e créditos. Apuram-se os débitos, apuram-se os créditos, e o valor a pagar será determinado pela diferença de débitos e créditos. Sendo, neste particular semelhante a apuração do ICMS a pagar. Nesta modalidade, os débitos são obtidos através da aplicação da alíquota sobre as receitas, e os créditos por sua vez são obtidos através da aplicação da alíquota sobre os custos, insumos e despesas admitidos pela Receita Federal, constantes na até aqui vigente Instrução Normativa 1911/2019. Apurados os débitos e créditos o valor a pagar será determinado pela diferença entre ambos. Quando os débitos forem maiores que os créditos teremos imposto a pagar, do contrário, teremos saldo credor do imposto. A maioria das empresas tem imposto a pagar sempre. Sendo muitas vezes que o eventual saldo credor apurado em um determinado
