
Por: Vanderlei de Lima
A revista Síntese: Direito Penal e Processual Penal publicou, em seu número 158, junho/julho de 2026, pp. 64-86, o artigo “O policial militar no banco dos réus: uma reflexão à luz da Filosofia, da Psiquiatria Forense e do Direito Penal Militar”. Deve-se à Dra. Hilda Morana, psiquiatra forense, ao Dr. Felipe Bertazzo Tobar, advogado, e a mim. Eis porque ofereço, aqui, a linha-mestra desse trabalho.
O ponto de partida do artigo da Síntese é o de que sem autêntica liberdade não há verdadeira responsabilidade. Em outras palavras: só pode ser responsabilizado por algo quem, no momento da ação ou da omissão, era totalmente livre para agir ou omitir-se. A liberdade, sobretudo moral ou de consciência, é, portanto, essencial ao ser humano e não pode, apesar de empecilhos vários, ser oprimida. Ao contrário, deve ser assaz valorizada. Eis porque o artigo define, à luz da Filosofia aristotélico-tomista, a liberdade de arbítrio para, a seguir, demonstrar alguns fatores que podem minimizá-la ou mesmo extingui-la. Esta é a essência de tudo o que vem nos dois tópicos subsequentes.
Que essência é esta? – É, a princípio, bastante simples, mas pouco estudada e, por conseguinte, dificilmente invocada nos julgamentos de policiais militares, salvo por muito bons advogados ou julgadores. Trata-se do papel basilar do psiquiatra forense, atuando como perito (nomeado pelo juiz) ou como assistente técnico (procurado pela defesa de quem está sendo acusado). Por quê? – Porque o psiquiatra forense vai responder, com grande rigor científico, se o PM em julgamento era ou não, no momento da ação ou omissão, totalmente livre e capaz de se autodeterminar para proceder do modo como procedeu. Conforme a resposta, seguem-se os efeitos: se era livre e capaz de se autodeterminar, é culpado e responderá pelo seu ato; se não era, ver-se-á se tal falta de liberdade e autodeterminação foi parcial ou total. Se parcial, poderá ser considerado semi-imputável; se total, inimputável.
Pois bem, a grande tese de Hilda Morana, doutora em Psiquiatria pela USP, é a de que o PM, por estar sujeito à rígida hierarquia militar, não pode ser avaliado pelo profissional da psiquiatria forense como se avalia um civil, ainda que seja policial civil ou guarda civil municipal, pois estes não estão sujeitos à mesma disciplina assaz severa. Por esta razão, o trabalho publicado na Síntese analisa, no tópico 3 – com o Dr. Felipe Bertazzo Tobar –, sob a ótica da teoria finalista do Direito, diversos dispositivos do Código Penal Militar.
Ainda: é fácil, no conforto de um ar-condicionado, tempos depois da ação, sem o calor do momento nas ruas, condenar o policial que, não obstante todo o preparo recebido, tinha apenas milésimos de segundos para agir no cenário em que, por força de sua profissão, se via envolto. Tal julgamento deveria levar em consideração se o PM estava sob coação irresistível, vivenciava a escassez de tempo, o déficit de informação, o receio de consequências extremas ou mesmo se agia premido pela chamada angústia do ato decisório.
Esse fenômeno pode levar ao estreitamento da consciência, ou seja, fazer o policial perder a capacidade de compreender o que há ao seu redor, resultando em uma desorientação temporoespacial e, com frequência, em atos automáticos ou impulsivos seguidos de amnésia posterior ao evento. Sim, o temor e a pressão pela decisão correta restringem a capacidade de processamento mental e, em alguns casos, isso leva ao que se chama de “reação de sobressalto” ou “estresse agudo”. Aqui, a capacidade de plena autodeterminação fica seriamente prejudicada e o julgamento há de mudar, pois, de rumo.
Possam os interessados estudar com zelo o artigo elaborado para a conceituada revista Síntese. Ele, por certo, ajudará não poucos policiais militares e operadores do Direito.
Vanderlei de Lima é filósofo e coautor do artigo na revista Síntese















