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A reforma tributária centraliza o poder durante 50 anos

A reforma tributária, ao centralizar a arrecadação, poderá tirar em definitivo a autonomia financeira dos já combalidos Estados e Municípios Brasileiros, responsáveis por educação e saúde e saneamento básico. A COBRANÇA NO DESTINO E A CENTRALIZAÇÃO Durante 50 anos haverá um critério misto de arrecadação do IBS.  A cobrança integral no destino está prevista para o ano de 2077.   Até lá o valor a ser recebido pelo Estado ou Município de destino dependerá dos cálculos feitos pelo CGIBS. Estes cálculos serão realizados com base em critérios a serem definidos pelo conselho. Durante 50 anos, a arrecadação do ICMS hoje feita pelos Estados e a arrecadação do ISS hoje feita pelos municípios será centralizada no Comite Gestor.     O PROBLEMA DA CENTRALIZAÇÃO  O princípio de uma federação é a descentralização de poderes. Em uma democracia a soberania pertente à coletividade. Por este motivo temos União, Estados e Municípios, com autonomias política, financeira e administrativa.   A autonomia política se dá pelo voto, escolhemos prefeitos, vereadores para os municípios, e governadores e deputados estaduais.   A autonomia administrativa, compreende a base territorial do município e do respetivo estado.  Todos os municípios possuem sua legislação própria assim como os Estados brasileiros tem suas próprias constituições estaduais.   ATRIBUIÇÕES DOS ENTES FEDERADOS  Aos Estados competem cuidar da segurança pública, através das polícias Civil e Militar. Compete também aos Estados, atuar de forma complementar aos municípios, gerenciando e construindo hospitais regionais com especialidades e cirurgias complexas.  Já os municípios são responsáveis pela execução direta das ações de saúde, afinal é nos municípios que as pessoas vivem, sendo responsáveis pela atenção primária, prevenção e vigilância.  O saneamento básico é responsabilidade direta dos municípios, assim como o transporte coletivo urbano, coleta de lixo, plano diretor e educação infantil.  Com a perda da autonomia financeira e centralização da arrecadação durante 50 anos pelo Comite Gestor, é certo que todos estes serviços podem restar prejudicados, pela dependência que Estados e Municípios passarão a ter da distribuição de recursos pelo Comite Gestor em Brasília.  CENTRALIZAÇÃO DE PODER X DEMOCRACIA  A centralização de poder contraria a democracia.  Na teoria democrática a soberania pertence à coletividade. Quando o poder se concentra excessivamente no topo, perde-se a horizontalidade e a descentralização, elementos fundamentais para a participação política.  O Comitê Gestor terá mais poderes do que Prefeitos e Governadores, que foram eleitos pelo povo. É na cidade que as pessoas vivem, dentro do seu Estado.  Mas reforma tributária desenhou este modelo de centralização da arrecadação, sob o pretexto de simplificar. Alguns dirão que foi uma centralização necessária, em face de acabar com a guerra fiscal. Nosso problema não é guerra fiscal, nosso problema é a carga tributária elevada, assunto que sequer foi tratado na reforma tributária. Guerra fiscal sempre foi bem-vinda pois é prova da capacidade de um Estado de atrair empresas, diminuindo impostos.  Para simplificar era só, ao invés de verticalizar, uniformizar as regras de forma horizontal, mantendo a arrecadação nos Estados e Municípios, e tornando as regras únicas em todo Brasil. Ivo Ricardo Lozekam | Sócio do Escritório Lozekam Assessoria | Advogado e Contabilista | Especialista em ICMS | Crédito Acumulado | Homologação e Transferência | Regime Especial | Impugnações Auto de Infração ICMS | Processo Administrativo Fiscal | e-CredAc | LEIA TAMBÉM: CBS e IBS – cobrança automática – devolução manual

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Ivo Ricardo Lozekam

Serviços e reforma tributária – aumento de carga em 2027.  

Por: Ivo Ricardo Lozekam Em 2027, a maioria das empresas do Simples que prestam serviços será forçada — não por lei, mas pelo mercado — a migrar para o Simples Híbrido e recolher CBS separadamente. Para quem tem a folha de pagamento como principal custo, o impacto é direto e inevitável. A reforma não obriga as empresas do Simples a mudar de regime. Mas o mercado não vai deixar escolha. Hoje, quem compra de uma empresa do Simples se credita de 9,25% de PIS e COFINS. A partir de 2027, se a empresa permanecer no Simples Tradicional, esse crédito despenca para entre 1% e 4,45%.  O comprador corporativo perde até 8 pontos percentuais de crédito, seu custo sobe — e ele passa a preferir fornecedores que gerem crédito integral. A empresa do Simples que não migrar perde clientes. Não por imposição legal, mas por pressão econômica. SIMPLES HÍBRIDOA única saída é o Simples Híbrido: recolher CBS e IBS separadamente, com débitos e créditos, mantendo os demais tributos no DAS. O crédito do comprador é restabelecido. Mas a carga sobre consumo mais do que dobra — de 1% a 4,45% embutidos no DAS para 9,25% de CBS com apuração plena. Não migrar significa perder clientes. Migrar significa pagar muito mais imposto. FOLHA DE PAGAMENTO NÃO GERA CRÉDITO  O sistema de CBS funciona pelo valor agregado: a empresa recolhe sobre as vendas e se credita das compras. Para a indústria e o comércio, funciona bem — há matéria-prima, mercadorias e frete tributáveis gerando créditos.Para o setor de serviços, o mecanismo falha. O principal insumo é o trabalho humano — salários e encargos — e a folha de pagamento não gera crédito de CBS.  Uma empresa com 70% de custos em folha terá créditos apenas sobre os 30% restantes. Sua carga efetiva se aproximará da alíquota cheia de 9,25%, sem a redução que o creditamento prometia. E o setor de serviços — clínicas, escolas, contabilidade, tecnologia, beleza, manutenção — representa mais de 70% do PIB brasileiro e a maioria das empresas do Simples. O REPASSE PARA OS PREÇOS Quando a carga sobe e a empresa não consegue absorver, ela repassa para o preço. O consumidor final não tem crédito nem incentivo que o proteja. Simplesmente paga mais pela consulta, pela mensalidade, pelo contador, pelo corte de cabelo. O mercado não perdoa. E o consumidor paga. Ivo Ricardo Lozekam | Sócio do Escritório Lozekam Assessoria | Advogado e Contabilista | Especialista em ICMS | Crédito Acumulado | Homologação e Transferência | Regime Especial | Impugnações Auto de Infração ICMS | Processo Administrativo Fiscal | e-CredAc | LEIA TAMBÉM: A reforma tributária e o fim das vantagens do simples e presumido      

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A reforma tributária e o fim das vantagens do simples e presumido. Ivo Ricardo Lozekam

A reforma tributária e o fim das vantagens do simples e presumido      

Por: Ivo Ricardo Lozekam A Reforma Tributária reorganiza o sistema em favor de menos de 1% das empresas brasileiras, impõe complexidade inédita aos outros 96% e transfere o custo dessa reorganização para o consumidor final. Mais de 96% de todas as empresas formais do Brasil — MEI, Simples Nacional e Lucro Presumido — serão profundamente afetadas. São o padeiro da esquina, a farmácia do bairro, a clínica médica, a transportadora. O Lucro Real, regime das grandes corporações e bancos, representa menos de 1% das empresas e é o que a reforma, em tese, beneficia. O Brasil levou décadas para construir políticas que incentivassem o empreendedorismo. A cada 10 empregos com carteira assinada no país, 8 são gerados por empresas do Simples. A reforma de 2027 desfaz esse trabalho — e manda a conta para quem menos pode se defender: o consumidor final. NECESSIDADE ARRECADATÓRIA   X REORGANIZAÇÃO A reforma não é neutra do ponto de vista fiscal. O sistema foi calibrado para que a arrecadação total não caia — e em muitos cenários, que ela aumente. Em 2025, a arrecadação de PIS/COFINS somou R$ 581,9 bilhões, segundo a Receita Federal. O novo sistema de CBS e IBS foi desenhado para manter ou superar esse patamar. Chamar isso de “custo da reorganização” suaviza a realidade. O nome correto é necessidade arrecadatória: o Estado precisa de receita, e o novo sistema foi calibrado para garantir isso. Quem paga a diferença é a cadeia produtiva e, ao final, o consumidor. A ELIMINAÇÃO DO INCENTIVO DO SIMPLES   O Simples Nacional foi criado em 1996 com um propósito claro: simplificar a arrecadação e fomentar o empreendedorismo. Parte essencial desse sistema é o crédito de 9,25% de PIS e COFINS que as empresas compradoras aproveitam ao adquirir de empresas do Simples. Esse não é um desconto fictício. É um permissivo legal deliberado: a lei permite esse crédito para tornar a pequena empresa mais competitiva. O consumidor se beneficia indiretamente. A reforma elimina esse incentivo. O crédito cai de 9,25% para apenas o percentual efetivamente recolhido pelo Simples — entre 1% e 4,45%. Não é uma correção técnica. É a extinção de um benefício que protegia a pequena empresa e, indiretamente, o consumidor. O SIMPLES HÍBRIDO – NEM TÃO SIMPLES ASSIM Para resolver o problema do crédito, a reforma propõe o Simples Híbrido: a empresa passa a recolher CBS e IBS separadamente, com débitos e créditos, como uma grande corporação — mantendo apenas IRPJ, CSLL e INSS pelo DAS. O problema do crédito do comprador é resolvido. Mas o preço é alto: o Simples deixa de ser simples. E a carga explode.No Simples Híbrido, com CBS e IBS a 28% sobre o valor agregado, essa parcela pode mais do que triplicar, dependendo do setor e da margem de valor agregado de cada empresa. Hoje uma empresa optante pelo Simples recolhe no máximo 14% sobre o faturamento, incluindo a folha de pagamento.   Passará a recolher o dobro da carga máxima que a empresa pagava antes. E essa carga não some — ela vai para o preço. LUCRO PRESUMIDO – O FIM DA SIMPLIFICAÇÃO   Para as empresas do Lucro Presumido, o efeito é precisamente o oposto da promessa. Hoje, a empresa do Presumido apura O PIS e a COFINS seus impostos sobre consumo com um único cálculo: aplica a alíquota de 3,65% sobre o faturamento, emite a guia e recolhe. Uma linha. Um número. Um pagamento. Com a entrada em vigor da CBS em 2027, esse modelo desaparece. A empresa precisará escriturar cada nota de entrada para apurar créditos, registrar cada nota de saída para apurar débitos, controlar saldos por período e cumprir obrigações acessórias que hoje não existem em seu regime. O custo operacional aumenta — mais horas de contabilidade, mais sistemas, mais burocracia. E a carga sobre consumo mais do que dobra: de 3,65% para 9,25% de CBS. Para empresas com poucos insumos tributáveis para abater como crédito, a carga efetiva se aproximará da alíquota cheia. A promessa de simplificação transforma-se em complexidade inédita para quem tinha o regime mais simples. A FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS A reforma apresenta o creditamento amplo como um de seus principais benefícios: empresas poderão se creditar de uma gama muito maior de insumos. É um argumento real — especialmente para indústrias e comércio, onde há matéria-prima, mercadorias e frete tributáveis. Mas há um setor onde esse benefício praticamente não existe: o setor de serviços.Para uma empresa de serviços — consultoria, contabilidade, clínica médica, tecnologia, educação, advocacia —, o principal insumo é o trabalho humano: a folha de pagamento. E a folha de pagamento não gera crédito de CBS nem de IBS. Nunca gerou, e a reforma não muda isso. Isso significa que uma empresa de serviços com 60% de seus custos em folha terá créditos apenas sobre os 40% restantes — e ainda assim, apenas sobre os que forem tributáveis. Sua carga efetiva de CBS e IBS será muito próxima da alíquota cheia de 28%, sem a redução que o creditamento prometia. O setor de serviços representa mais de 70% do PIB brasileiro. É o setor onde a maioria das empresas do Simples e do Presumido opera. E é exatamente o setor onde o creditamento amplo menos funciona. SIMPLES HÍBRIDO UMA NECESSIDADE Há ainda uma consequência que raramente é mencionada: para aproveitar créditos, a empresa precisa estar dentro do sistema de débitos e créditos. Isso cria uma pressão de mercado irresistível. Quem ficar fora não gera crédito para seus clientes — e perde competitividade. Quem entrar, ganha o crédito, mas assume toda a complexidade do novo regime. O creditamento amplo, portanto, não é apenas um benefício. É um mecanismo de arrasto que força progressivamente toda a cadeia produtiva a migrar para o sistema mais complexo — sob pena de perder clientes. TRANSIÇÃO LENTA – AUMENTO DE CARGA DILUÍDO A transição gradual entre 2026 e 2033 atenua o choque imediato. Mas a direção é irreversível. Ao final da transição, a carga plena estará vigente. E durante o próprio

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Ivo Ricardo Lozekam

Reforma tributária proíbe transferência de créditos

A não cumulatividade dos impostos, é mais uma vez só uma promessa na reforma tributária.  Um verdadeiro imposto sobre valor agregado, tem como o próprio nome o define, a incidência do imposto apenas sobre a parte agregada na cadeia.  Não é o que irá ocorrer com IBS e CBS conforme aqui veremos. A cobrança será automática, através do SPLIT PAYMENT, quando da liquidação bancária.  A devolução não.  O artigo 39 da LC 214/25, deixa claro, em seu inciso III juntamente com seu § 6º a existência de um prazo de 540 (180+360) dias para devolução dos créditos, em processos, distintos, sendo um para o Comite Gestor, para solicitar ressarcimento dos créditos da IBS e outro para RFB para os créditos da CBS.  Equivocadamente, propaga-se que o fim da não cumulatividade irá propiciar um ambiente mais saudável e competitivo na nossa economia.  Afirmação verdadeira, se assim fosse, no entanto, com um prazo de até 18 meses para devolução, como deixa claro o art. 39 da LC 214/25, não há o que se falar em fim da não cumulatividade.  Para agravar este quadro a transferência de saldo credor do IBS e da CBS, entre empresas fica expressamente proibida na reforma tributária, conforme disposto no art. 55 da LC 214/25.  O que representa um retrocesso nos dias, atuais, onde, no estado de São Paulo, por exemplo é possível transferir este crédito entre as empresas, com aprovação da SEFAZ, nos termos do Art. 84 do RICMS.   A eficácia de um imposto sobre valor agregado (IVA), na aplicação da sua não cumulatividade.  Proibindo a transferência de saldo credor entre empresas, a reforma traz de volta o imposto em cascata e não sobre o valor adicionado. A ruptura na cadeia dos créditos, exigindo processos separados para devolução do crédito e prazos que ultrapassam a um ano, e também não permitindo a compensação dos créditos do IBS com a CBS, leva a distorções econômicas que irão onerar a produção, e não o consumo, como pretendido.  Protelar a devolução do crédito acumulado equivale a não garantir imediatamente o abatimento do imposto pago nas operações anteriores.  Proibir a transferência entre empresas, diferentemente do que ocorre hoje é um retrocesso.  A cobrança será automática a devolução não.   Pois a retenção do crédito acumulado é uma forma do governo regular sua arrecadação, abrindo a torneira e pingando a devolução de acordo com a sua conveniência econômica.  Assim foi até hoje no caso do ICMS, e conforme disposto no Art. 39 da LC 214/25, continuará sendo assim na reforma tributária. Ivo Ricardo Lozekam | Sócio do Escritório Lozekam Assessoria | Advogado e Contabilista | Especialista em ICMS | Crédito Acumulado | Homologação e Transferência | Regime Especial | Impugnações Auto de Infração ICMS | Processo Administrativo Fiscal | e-CredAc | LEIA TAMBÉM: Reforma tributária: a cobrança antecipada da CBS em 2027

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Ivo Ricardo Lozekam

Reforma tributária: a cobrança antecipada da CBS em 2027

Por: Ivo Ricardo Lozekam O Regulamento da CBS não estabelece a alíquota para 2027, quanto entra em vigor e extingue o PIS e COFINS.  Sem conhecer a alíquota as empresas não conseguem se preparar, e calcular seus preços de venda. A alíquota será definida gradualmente até 2033, quando a reforma entrar em vigor integralmente. Neste período haverá ajustas anuais, diminuindo a alíquota do ICMS e a alíquota da CBS que começa em 2029, até que o imposto hoje arrecadado pelos estados seja totalmente arrecadado pelo Comite Gestor em Brasília, que também assumirá a coleta do atual ISS das prefeituras. O pagamento no vencimento tal qual hoje conhecemos deixará gradualmente de existir.  As empresas não terão mais trinta dias para apurar e recolher seus impostos no mês seguinte.  Este recolhimento passará a ser feito a cada recebimento de nota fiscal. O Art. 28 do Regulamento a CBS trata do recolhimento na liquidação financeira, denominado “Split Payment”. Determina que em cada operação de pagamento a instituição financeira deverá separar e recolher os valores da CBS para a Receita Federal. O desconto do imposto irá acontecer automaticamente a cada recebimento de boleto, pix, QR code, TED, Cartão e Débito, Cartão de Crédito, Pré-Pago, Voucher e o que mais surgir.  O Artigo 29 estabelece que o emitente do documento fiscal irá informar o imposto devido, a instituição financeira irá repassar estas informações a RFB que irá validar o cálculo e confirmar o valor retido.   Para calcular o valor a ser retido em cada nota fiscal de venda, a RFB deverá considerar os créditos já retidos no mês, apurando o valor final devido (débitos (-) créditos).  Neste raciocínio, a apuração que hoje é mensal, passará a ser feita a cada emissão de nota fiscal.  Diante desta complexidade a implantação deverá ocorrer de forma gradual, com o artigo 30 do Regulamento estabelecendo de forma opcional o procedimento simplificado do split payment, onde o valor da CBS a ser segregado pela instituição financeira será calculado com base em percentual pré-estabelecido em portaria conjunta da RFB e Comitê Gestor. Este percentual do desconto do imposto poderá ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte, a partir de cálculos baseados em metodologia uniforme previamente divulgada, incluindo dados da alíquota média incidente sobre as operações e do histórico de utilização de créditos.  (art. 30, II, §2º Regulamento CBS).  A retenção antecipada dos impostos na reforma tributária terá início em 2027, com a implantação da CBS.   O cálculo do valor exato em cada operação, descontado os créditos das operações anteriores a ela vinculadas, fará com seja adotado a retenção, ou split payment simplificado, com o desconto do imposto sendo feito com base em uma tabela a ser criada pela RFB, de acordo com o setor de atividade.  O histórico de retenção antecipada de impostos no Brasil, demonstra na prática dois aspectos: o primeiro é que esta retenção é sempre a maior, a favor do fisco.   Veja-se o caso da substituição tributária, o imposto sempre foi cobrado a maior.  O segundo aspecto é que esta cobrança a maior, gera um crédito tributário, a ser devolvido posteriormente e que o fisco cria dificuldades para devolver, e quando devolve o faz de forma parcial.  A devolução dos créditos acumulados na reforma tributária está prevista no Art. 39 da LC 214/25, que prevê um prazo de 180 dias (inciso III) somados a 360 dias (§ 6º).  Não é demais lembrar que a não cumulatividade ampla já existe no Brasil, desde a Lei Kandir (LC 87/96) e nunca foi cumprida integralmente pelos estados.  A reforma tributária não muda esta realidade de pagar a maior aquilo que não se deve para depois impor dificuldades para buscar de volta, pois serão necessários dois processos um para o Comite Gestor para Créditos do IBS e outro para a RFB para créditos da CBS.  Se até hoje a maioria dos créditos de ICMS estabelecidos da Lei Kandir – LC 87 de 1996 nunca foram devolvidos, é preciso que a reforma tributária traga um fato novo para que agora estes créditos passam a ser devolvidos de forma integral e rápida.  Crédito não devolvido é imposto pago a maior.   A cobrança antecipada dos impostos através da CBS já vai começar a valer em 2027. Será feita com base em um índice a ser fixado por atividade.  Sendo cobrado a maior, as empresas terão um prazo de até 18 meses para recebê-los de volta.  Sendo assim o IVA deixa de incidir sobre o valor agregado, perdendo a sua característica principal a da não cumulatividade, passando a onerar a produção no meio da cadeia, e não o consumidor final. Ivo Ricardo Lozekam: Tributarista, diretor da LZ Fiscal Assessoria e Administração Tributária, especialista em ICMS e créditos tributários. Atua como consultor e articulista em veículos como Migalhas, Thomson Reuters e IOB Editora, abordando temas como reforma tributária e guerra fiscal. É membro do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) e da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET), sendo referência nacional em gestão e recuperação de créditos fiscais. LEIA TAMBÉM: CUSTEIO OU SIMPLIFICADA? Como recuperar o ICMS em São Paulo antes dele ser extinto pela Reforma Tributária.

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Jornal Estância de Atibaia
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