Créditos acumulados de ICMS: homologação, monetização e compensação com o IBS

JORNAL ESTÂNCIA de ATIBAIA

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Ivo Ricardo Lozekam

Por: Ivo Ricardo Lozekam

Regra central

O crédito acumulado de ICMS não será compensado imediatamente com o IBS. A compensação somente poderá ocorrer a partir de 2033, desde que o crédito tenha sido previamente homologado pelo Estado de origem e informado aos órgãos competentes, conforme o procedimento aplicável.

Para os créditos sujeitos à regra geral, a compensação com o IBS será realizada em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas, equivalentes a 20 anos. Assim, a homologação do crédito não produz, por si só, uma compensação imediata: ela é a condição necessária para que o crédito possa ser reconhecido e utilizado no regime previsto para o IBS.

Há regras específicas para créditos relacionados à entrada de bens destinados ao ativo permanente. Nessa hipótese, quando aplicável, o aproveitamento observa o prazo remanescente previsto na legislação do ICMS, e não necessariamente as 240 parcelas.

O que já pode ser feito em 2026

O ponto essencial é que o crédito precisa ser formalmente reconhecido pela Fazenda do Estado em que foi gerado. O simples fato de existir saldo credor na escrita fiscal não significa, automaticamente, que exista crédito acumulado apto à transferência, ao ressarcimento ou à monetização.

Para a homologação, é necessário demonstrar:

  • a origem do crédito;
  • a hipótese legal que permitiu sua formação;
  • a correção da escrituração fiscal e contábil;
  • os documentos que comprovam as operações realizadas; e
  • o atendimento às exigências e aos procedimentos definidos pelo Estado de origem.

Monetização em 2026

Depois de homologado, o crédito poderá ser monetizado antes de 2033, desde que a legislação do Estado de origem permita essa utilização. As formas de monetização não são uniformes em todo o país e podem incluir, conforme as regras locais:

  • transferência para outras empresas;
  • utilização para pagamento de fornecedores;
  • ressarcimento ou outras formas de aproveitamento autorizadas; e
  • utilização em operações admitidas pelo regulamento estadual do ICMS.

Cada Estado define as formas, os limites, os documentos, os prazos e as condições para a transferência, o ressarcimento ou a utilização dos créditos. Por isso, a homologação estadual continua sendo decisiva mesmo quando o objetivo final é a compensação futura com o IBS.Não existe um procedimento único para todos os contribuintes do país. As regras variam de acordo com a legislação e os sistemas de cada unidade da Federação.

São Paulo, por exemplo, utiliza o e-CredAc para administrar os créditos acumulados e exige o reconhecimento prévio pela Fazenda estadual. O Paraná possui o SISCRED, sistema destinado ao credenciamento dos contribuintes, à habilitação dos créditos e ao controle das transferências e utilizações.

Nos demais Estados, a empresa deve observar os procedimentos administrativos, sistemas eletrônicos, limites e documentos exigidos pela respectiva Secretaria da Fazenda. Em diversas unidades da Federação, os créditos relacionados às exportações recebem tratamento prioritário, mas isso não elimina a necessidade de comprovar a origem e a regularidade do crédito.

A existência de sistemas eletrônicos não garante, por si só, a liberação rápida dos valores. A análise pode depender da correta instrução do pedido, da consistência dos registros fiscais e contábeis e da comprovação de que o crédito se enquadra nas hipóteses previstas na legislação estadual.

Conclusão

A reforma tributária não transforma automaticamente todo saldo credor de ICMS em crédito compensável com o IBS. O crédito precisa ser válido, estar corretamente documentado e ser previamente homologado pelo Estado onde foi gerado.

Em 2026, existe uma oportunidade concreta para as empresas regularizarem e monetizarem créditos formados desde 2021, observadas as exigências de cada unidade da Federação. A partir de 2033, os créditos homologados que se enquadrarem nas regras de transição tem a promessa (assim como a Lei Kandir prometeu e não cumpriu) de serem compensados com o IBS, em regra, ao longo de 240 meses, ou vinte anos.

A providência mais importante, portanto, é analisar desde já os créditos acumulados, corrigir eventuais inconsistências fiscais e contábeis e protocolar os pedidos de homologação de acordo com as normas do Estado de origem.

Em 2026, as empresas já podem solicitar aos Estados a homologação e o ressarcimento ou aproveitamento dos créditos de ICMS formados a partir de 2021, respeitado o prazo de retroatividade admitido e as exigências da legislação estadual.

Com a observância do regulamento do ICMS de cada Estado, a homologação, e monetização ocorre através de processo administrativo fiscal, sem necessidade de ação judicial.  O oferecimento de seguro de obrigações contratuais neste processo administrativo, assegura a veracidade dos créditos, previne fraudes, e garante a sua monetização, sempre com homologação prévia da SEFAZ.

Ivo Ricardo Lozekam | Sócio do Escritório Lozekam Assessoria | Advogado e Contabilista | Especialista em ICMS | Crédito Acumulado | Homologação e Transferência | Regime Especial | Impugnações Auto de Infração ICMS | Processo Administrativo Fiscal | e-CredAc |

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