
Por: Ivo Ricardo Lozekam
O princípio constitucional da não cumulatividade já existe em nosso ordenamento jurídico desde 1988, só que nunca foi cumprido integralmente pelos estados, sendo priorizada sempre a forma de manter a arrecadação, em nome inclusive do cumprimento da lei de responsabilidade fiscal.
A reforma tributária promete inovar, ao prometer o ressarcimento em espécie dos créditos acumulados de ICMS, ainda que sujeitos a prazos que podem chegar a 18 meses. Já temos o histórico da Lei Kandir, LC 87/96, que nunca ressarciu contribuintes e estados com as perdas e ressarcimento dos fundos.
Há também na reforma tributária a previsão legal que, a qual costuma pela história virar apenas promessa de um fundo de compensação para Estados e Municípios em função da perda com arrecadação, que estes terão em face da mudança da cobrança do imposto que é atualmente realizada no local de origem e passará a ser no local de destino.
Se há a previsão de um fundo é porque se admite que existirão perdas.
Durante os 50 anos previstos para cobrança do imposto no destino, O Comitê Gestor irá reter e distribuir a arrecadação do IBS, novo nome dado ao ICMS dos 27 Estados e ISS dos 5.600 municípios.
Este novo órgão criado, terá um custo bilionário para implantação, sendo que as estruturas fiscais de Estados e Municípios serão mantidas, bem como da Receita Federal, ou seja, mais um órgão na máquina pública com seus custos.
Também nos chama a atenção o fato de o ComitêeGestor ser remunerado com um percentual (0,2%) sobre toda a arrecadação hoje pertencente a Estados e Municípios. A reforma tributária nasce assumindo todos estes custos, antes não existentes, ao mesmo tempo com em que a promessa de não aumentar a carga tributária.
O Brasil tem um histórico de não honrar os compromissos de fundos de reposição de perdas a estados e municípios, vide repasses financeiros da Lei Kandir LC 87/96, cujo pagamento segundo acordo homologado pelo STF irá se estender até 2037.
Se até hoje os créditos tributários do ICMS não foram devolvidos na sua integralidade para as empresas, qual seria o fato novo (que não o aumento de carga), para que a partir de agora eles passassem a ser devolvidos.
Não é demais lembrar que o caixa da união e da maioria dos estados se encontra deficitário, já de longa data, com estados inclusive em estado emergencial de recuperação, sem capacidade econômica para honrar suas dívidas.
Esta reforma vai além de ser uma apenas uma reforma tributária. Pode ser considerada uma reforma econômica, e uma reforma do pacto federativo, vez que
concentrará toda a arrecadação hoje pertencente a cada uma das 27 unidades da federação (ICMS) e dos 5.570 municípios (ISS) em um só imposto, denominado IBS, a ser arrecadado, fiscalizado, distribuído e sob as normas de um só órgão, o Comitê Gestor.
Trata-se de uma reforma centralizadora, que pretende gerir durante décadas, até a cobrança final no destino o imposto hoje arrecadado por estados e municípios. Tudo sob o pretexto de acabar com a guerra fiscal.
Nosso problema nunca foi a guerra fiscal, nosso problema é a alta carga tributária. Centralizar a arrecadação em Brasília é escolher um grupo de homens para ter poder. Este poder não vai ter medida, e tende a ser arbitrário.
Se cada unidade da federação escolheu seus deputados e senadores, deverá também ter o controle da arrecadação dos recursos que gera. O contrário irá depender sempre da demanda de alguma autoridade, no entanto não será uma autoridade baseada nas hierarquias naturais. O igualitarismo gera privilégios, alguém vai ter que mandar, no caso o Comitê Gestor, tendo mais poderes do que prefeitos, e governadores, sendo que estes últimos foram eleitos, e o Comitê Gestor não.
Esperamos que haja mais debate do que acusações no segundo turno destas eleições, e que tenhamos um posicionamento claro dos candidatos, sobre esta centralização da arrecadação prevista na reforma tributária. Pois centralizar é algo que contrapõe a democracia, estamos divididos em municípios e estados, justamente para descentralizar a federação.
Ivo Ricardo Lozekam | Sócio do Escritório Lozekam Assessoria | Advogado e Contabilista | Especialista em ICMS | Crédito Acumulado | Homologação e Transferência | Regime Especial | Impugnações Auto de Infração ICMS | Processo Administrativo Fiscal | e-CredAc |




















