
Por: Bruno Papini
Juiz da 2ª Vara Cível também fixou indenização de R$ 2 mil por danos morais e multa diária de R$ 300 em caso de descumprimento
O juiz Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, concedeu liminar determinando que uma associação de condomínio se abstenha de realizar cobranças contra dois antigos proprietários de um imóvel. Mesmo após o distrato do contrato de compra e venda, eles receberam um novo boleto referente a taxas associativas.
Na decisão, o magistrado também fixou indenização de R$ 2 mil por danos morais e estabeleceu multa de R$ 300 por dia caso a cobrança seja mantida, limitada ao total de R$ 6 mil.
O caso já havia sido analisado pela Justiça anteriormente. Em maio deste ano, o mesmo juiz determinou a interrupção integral das cobranças após reconhecer a rescisão do compromisso de compra e venda do imóvel, firmado em 2016.
A decisão foi mantida em segunda instância. Apesar disso, posteriormente a associação voltou a emitir boleto relacionado às taxas, com vencimentos indicados para junho e julho.
Diante da nova cobrança, os antigos proprietários recorreram novamente à Justiça e solicitaram tutela de urgência. Eles pediram o reconhecimento da inexistência do débito, a suspensão de qualquer nova cobrança e a exclusão de eventuais registros internos que os identificassem como inadimplentes.
Associação alegou problema na atualização do sistema
Em sua defesa, a associação afirmou que o boleto teria sido emitido devido ao curto intervalo entre a ciência da decisão judicial e a atualização de seu sistema administrativo. Também sustentou que a cobrança já havia sido desconsiderada.
A ré argumentou ainda que os autores teriam agido de má-fé, uma vez que o boleto não chegou a ser pago, classificando o ocorrido como um episódio isolado e de natureza administrativa. O juiz, entretanto, considerou insuficiente a alegação de que os dados dos antigos proprietários haviam sido retirados do sistema de cobrança, destacando a ausência de comprovação.
Segundo o magistrado, também não houve o envio de notificação ou e-mail aos consumidores para informar sobre o problema e esclarecer que o boleto não precisava ser pago.
“Haja vista ter a requerida atendido a ordem de cessação de cobranças, abstendo-se de incluir os dados dos autores em cadastro de inadimplentes ou efetuar o protesto dos títulos, é certo que a escusa da requerida adveio apenas após a concessão da liminar”, registrou o juiz na decisão.
Danos morais
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a ocorrência de danos morais diante do que classificou como “descaso em solucionar administrativamente a questão”, especialmente porque já existiam decisões judiciais determinando a interrupção das cobranças.
Por outro lado, o juiz rejeitou o pedido dos autores para que os honorários advocatícios contratuais fossem ressarcidos a título de danos materiais. Os autores foram representados no processo pelo advogado Cléber Stevens Gerage.
Por: Bruno Papini / Jornal Estância de Atibaia














