Reforma Tributária: mais carga, mais centralização e o velho problema dos créditos continua.

JORNAL ESTÂNCIA de ATIBAIA

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Ivo Ricardo Lozekam

Por: Ivo Ricardo Lozekam

A Reforma Tributária (EC 132/2023) foi aprovada rapidamente, sem redução da carga tributária, com simplificação centralizadora que prejudica o Simples Nacional, eleva a tributação sobre serviços (de 5% para ~18%), incentiva a pejotização e, com o split payment inviável para indústrias, replica a Substituição Tributária, mantendo o represamento de créditos.

A Redução de Carga foi assunto proibido na reforma tributária. Em nenhum momento, sequer a possiblidade de redução foi discutida.  A preocupação central dos legisladores foi manter a neutralidade da arrecadação, garantindo que o governo continue recebendo os mesmos valores. Uma reforma tributária, em sua essência, deveria sinalizar, ao menos no longo prazo, uma possibilidade real de redução da carga sobre empresas e cidadãos, o que não foi o caso.

Em relação à simplificação do sistema, a reforma optou por uma abordagem vertical e centralizadora, em vez de uma simplificação horizontal. Uma verdadeira simplificação teria unificado as regras dos 27 estados sem retirar deles a arrecadação de seu maior imposto, o ICMS. A escolha pela verticalização, por sua vez, centraliza o controle e a gestão dos tributos, alterando significativamente a dinâmica de arrecadação estadual.

Essas mudanças impactam diretamente o Simples Nacional. Para que as empresas optantes pelo regime continuem competitivas e possam gerar créditos para seus fornecedores, será necessário adotar o “Simples Híbrido”. Nessa modalidade, a empresa recolherá o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) separadamente, o que invariavelmente resultará em um aumento de sua carga tributária, descaracterizando a simplicidade e o benefício fiscal que o regime oferecia.

No setor de serviços, o impacto será ainda mais severo. Hoje, os serviços pagam uma alíquota máxima de 5% de ISS (Imposto Sobre Serviços). Com a reforma, passam a pagar, como regra geral, a alíquota de mercadorias, que hoje está na casa de 18% no ICMS. Embora o novo sistema seja não cumulativo, haverá um aumento efetivo da carga tributária. Isso ocorre porque o maior insumo dos serviços é a folha de pagamento, e os gastos com salários não geram créditos tributários no novo modelo.

Consequentemente, essas novas regras incentivam a “pejotização” em massa. A tendência é que trabalhadores sejam contratados como Pessoas Jurídicas (PJ), pois as PJs recolherão IBS e CBS, gerando créditos dentro do sistema da reforma tributária, o que torna essa modalidade mais atrativa do ponto de vista fiscal.

Por fim, a implementação do split payment apresenta desafios operacionais consideráveis. Em cada operação de venda, o imposto deverá ser calculado instantaneamente, somando-se todos os débitos e créditos. Embora pareça simples em teoria, na prática, isso é inviável para empresas industriais que lidam com matérias-primas, produtos em elaboração, semi-elaborados e acabados, além de rateios de energia, gás e créditos de ativos imobilizados. Hoje, essa apuração é feita mensalmente.

Fazer isso a cada emissão de nota fiscal é impossível e dependeria de controles internos complexos. Por isso, a tendência é um recolhimento a maior, levando à criação do split simplificado, onde se arbitrará um percentual de retenção conforme o setor de atividade. Podemos dizer que o split payment é, na prática, uma Substituição Tributária (ST) melhorada, pois exige uma apuração mensal em tempo real, o que é irreal, e recorre a um percentual de retenção arbitrário, replicando a lógica da ST atual.

A pergunta que fica é se até hoje os créditos de ICMS e de PIS e COFINS, nunca foram devolvidos integralmente, qual o fato novo de que na reforma passariam a ser? A própria reforma responde isso, não temos fato novo, os créditos continuarão a demora para serem devolvidos.  Os prazos oficiais de devolução, de acordo com o Art. 39 da LC 214/25, ultrapassam 360 dias, devendo ser elaborado um processo para os créditos da CBS junto a RFB e outro processo para créditos da IBS junto ao Comitê Gestor.

O termo IVA não aparece em nenhum momento, em toda legislação da reforma tributária, inclusive nos regulamentos do IBS e da CBS.   Isso porque não temos oficialmente o IVA.  Um IVA é imposto sobre valor agregado, com imediata devolução dos créditos.   

Se a tecnologia do Split Payment pretende cobrar o valor devido apurando débitos e créditos em cada operação, de forma automática, por que esta mesma medida não é adotada para devolução dos créditos?   A resposta é simples, a formação de créditos e seu represamento é uma forma simpática de regular a arrecadação, e isto já está previsto na reforma tributária, aumento de carga e represamento de créditos, aumentando e não resolvendo os problemas atualmente existentes.

Ivo Ricardo Lozekam | Sócio do Escritório Lozekam Assessoria | Advogado e Contabilista | Especialista em ICMS | Crédito Acumulado | Homologação e Transferência | Regime Especial | Impugnações Auto de Infração ICMS | Processo Administrativo Fiscal | e-CredAc |

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