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A reforma tributária e o fim das vantagens do simples e presumido. Ivo Ricardo Lozekam

A reforma tributária e o fim das vantagens do simples e presumido      

Por: Ivo Ricardo Lozekam A Reforma Tributária reorganiza o sistema em favor de menos de 1% das empresas brasileiras, impõe complexidade inédita aos outros 96% e transfere o custo dessa reorganização para o consumidor final. Mais de 96% de todas as empresas formais do Brasil — MEI, Simples Nacional e Lucro Presumido — serão profundamente afetadas. São o padeiro da esquina, a farmácia do bairro, a clínica médica, a transportadora. O Lucro Real, regime das grandes corporações e bancos, representa menos de 1% das empresas e é o que a reforma, em tese, beneficia. O Brasil levou décadas para construir políticas que incentivassem o empreendedorismo. A cada 10 empregos com carteira assinada no país, 8 são gerados por empresas do Simples. A reforma de 2027 desfaz esse trabalho — e manda a conta para quem menos pode se defender: o consumidor final. NECESSIDADE ARRECADATÓRIA   X REORGANIZAÇÃO A reforma não é neutra do ponto de vista fiscal. O sistema foi calibrado para que a arrecadação total não caia — e em muitos cenários, que ela aumente. Em 2025, a arrecadação de PIS/COFINS somou R$ 581,9 bilhões, segundo a Receita Federal. O novo sistema de CBS e IBS foi desenhado para manter ou superar esse patamar. Chamar isso de “custo da reorganização” suaviza a realidade. O nome correto é necessidade arrecadatória: o Estado precisa de receita, e o novo sistema foi calibrado para garantir isso. Quem paga a diferença é a cadeia produtiva e, ao final, o consumidor. A ELIMINAÇÃO DO INCENTIVO DO SIMPLES   O Simples Nacional foi criado em 1996 com um propósito claro: simplificar a arrecadação e fomentar o empreendedorismo. Parte essencial desse sistema é o crédito de 9,25% de PIS e COFINS que as empresas compradoras aproveitam ao adquirir de empresas do Simples. Esse não é um desconto fictício. É um permissivo legal deliberado: a lei permite esse crédito para tornar a pequena empresa mais competitiva. O consumidor se beneficia indiretamente. A reforma elimina esse incentivo. O crédito cai de 9,25% para apenas o percentual efetivamente recolhido pelo Simples — entre 1% e 4,45%. Não é uma correção técnica. É a extinção de um benefício que protegia a pequena empresa e, indiretamente, o consumidor. O SIMPLES HÍBRIDO – NEM TÃO SIMPLES ASSIM Para resolver o problema do crédito, a reforma propõe o Simples Híbrido: a empresa passa a recolher CBS e IBS separadamente, com débitos e créditos, como uma grande corporação — mantendo apenas IRPJ, CSLL e INSS pelo DAS. O problema do crédito do comprador é resolvido. Mas o preço é alto: o Simples deixa de ser simples. E a carga explode.No Simples Híbrido, com CBS e IBS a 28% sobre o valor agregado, essa parcela pode mais do que triplicar, dependendo do setor e da margem de valor agregado de cada empresa. Hoje uma empresa optante pelo Simples recolhe no máximo 14% sobre o faturamento, incluindo a folha de pagamento.   Passará a recolher o dobro da carga máxima que a empresa pagava antes. E essa carga não some — ela vai para o preço. LUCRO PRESUMIDO – O FIM DA SIMPLIFICAÇÃO   Para as empresas do Lucro Presumido, o efeito é precisamente o oposto da promessa. Hoje, a empresa do Presumido apura O PIS e a COFINS seus impostos sobre consumo com um único cálculo: aplica a alíquota de 3,65% sobre o faturamento, emite a guia e recolhe. Uma linha. Um número. Um pagamento. Com a entrada em vigor da CBS em 2027, esse modelo desaparece. A empresa precisará escriturar cada nota de entrada para apurar créditos, registrar cada nota de saída para apurar débitos, controlar saldos por período e cumprir obrigações acessórias que hoje não existem em seu regime. O custo operacional aumenta — mais horas de contabilidade, mais sistemas, mais burocracia. E a carga sobre consumo mais do que dobra: de 3,65% para 9,25% de CBS. Para empresas com poucos insumos tributáveis para abater como crédito, a carga efetiva se aproximará da alíquota cheia. A promessa de simplificação transforma-se em complexidade inédita para quem tinha o regime mais simples. A FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS A reforma apresenta o creditamento amplo como um de seus principais benefícios: empresas poderão se creditar de uma gama muito maior de insumos. É um argumento real — especialmente para indústrias e comércio, onde há matéria-prima, mercadorias e frete tributáveis. Mas há um setor onde esse benefício praticamente não existe: o setor de serviços.Para uma empresa de serviços — consultoria, contabilidade, clínica médica, tecnologia, educação, advocacia —, o principal insumo é o trabalho humano: a folha de pagamento. E a folha de pagamento não gera crédito de CBS nem de IBS. Nunca gerou, e a reforma não muda isso. Isso significa que uma empresa de serviços com 60% de seus custos em folha terá créditos apenas sobre os 40% restantes — e ainda assim, apenas sobre os que forem tributáveis. Sua carga efetiva de CBS e IBS será muito próxima da alíquota cheia de 28%, sem a redução que o creditamento prometia. O setor de serviços representa mais de 70% do PIB brasileiro. É o setor onde a maioria das empresas do Simples e do Presumido opera. E é exatamente o setor onde o creditamento amplo menos funciona. SIMPLES HÍBRIDO UMA NECESSIDADE Há ainda uma consequência que raramente é mencionada: para aproveitar créditos, a empresa precisa estar dentro do sistema de débitos e créditos. Isso cria uma pressão de mercado irresistível. Quem ficar fora não gera crédito para seus clientes — e perde competitividade. Quem entrar, ganha o crédito, mas assume toda a complexidade do novo regime. O creditamento amplo, portanto, não é apenas um benefício. É um mecanismo de arrasto que força progressivamente toda a cadeia produtiva a migrar para o sistema mais complexo — sob pena de perder clientes. TRANSIÇÃO LENTA – AUMENTO DE CARGA DILUÍDO A transição gradual entre 2026 e 2033 atenua o choque imediato. Mas a direção é irreversível. Ao final da transição, a carga plena estará vigente. E durante o próprio

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Ivo Ricardo Lozekam

Reforma tributária proíbe transferência de créditos

A não cumulatividade dos impostos, é mais uma vez só uma promessa na reforma tributária.  Um verdadeiro imposto sobre valor agregado, tem como o próprio nome o define, a incidência do imposto apenas sobre a parte agregada na cadeia.  Não é o que irá ocorrer com IBS e CBS conforme aqui veremos. A cobrança será automática, através do SPLIT PAYMENT, quando da liquidação bancária.  A devolução não.  O artigo 39 da LC 214/25, deixa claro, em seu inciso III juntamente com seu § 6º a existência de um prazo de 540 (180+360) dias para devolução dos créditos, em processos, distintos, sendo um para o Comite Gestor, para solicitar ressarcimento dos créditos da IBS e outro para RFB para os créditos da CBS.  Equivocadamente, propaga-se que o fim da não cumulatividade irá propiciar um ambiente mais saudável e competitivo na nossa economia.  Afirmação verdadeira, se assim fosse, no entanto, com um prazo de até 18 meses para devolução, como deixa claro o art. 39 da LC 214/25, não há o que se falar em fim da não cumulatividade.  Para agravar este quadro a transferência de saldo credor do IBS e da CBS, entre empresas fica expressamente proibida na reforma tributária, conforme disposto no art. 55 da LC 214/25.  O que representa um retrocesso nos dias, atuais, onde, no estado de São Paulo, por exemplo é possível transferir este crédito entre as empresas, com aprovação da SEFAZ, nos termos do Art. 84 do RICMS.   A eficácia de um imposto sobre valor agregado (IVA), na aplicação da sua não cumulatividade.  Proibindo a transferência de saldo credor entre empresas, a reforma traz de volta o imposto em cascata e não sobre o valor adicionado. A ruptura na cadeia dos créditos, exigindo processos separados para devolução do crédito e prazos que ultrapassam a um ano, e também não permitindo a compensação dos créditos do IBS com a CBS, leva a distorções econômicas que irão onerar a produção, e não o consumo, como pretendido.  Protelar a devolução do crédito acumulado equivale a não garantir imediatamente o abatimento do imposto pago nas operações anteriores.  Proibir a transferência entre empresas, diferentemente do que ocorre hoje é um retrocesso.  A cobrança será automática a devolução não.   Pois a retenção do crédito acumulado é uma forma do governo regular sua arrecadação, abrindo a torneira e pingando a devolução de acordo com a sua conveniência econômica.  Assim foi até hoje no caso do ICMS, e conforme disposto no Art. 39 da LC 214/25, continuará sendo assim na reforma tributária. Ivo Ricardo Lozekam | Sócio do Escritório Lozekam Assessoria | Advogado e Contabilista | Especialista em ICMS | Crédito Acumulado | Homologação e Transferência | Regime Especial | Impugnações Auto de Infração ICMS | Processo Administrativo Fiscal | e-CredAc | LEIA TAMBÉM: Reforma tributária: a cobrança antecipada da CBS em 2027

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Ivo Ricardo Lozekam

Reforma tributária: a cobrança antecipada da CBS em 2027

Por: Ivo Ricardo Lozekam O Regulamento da CBS não estabelece a alíquota para 2027, quanto entra em vigor e extingue o PIS e COFINS.  Sem conhecer a alíquota as empresas não conseguem se preparar, e calcular seus preços de venda. A alíquota será definida gradualmente até 2033, quando a reforma entrar em vigor integralmente. Neste período haverá ajustas anuais, diminuindo a alíquota do ICMS e a alíquota da CBS que começa em 2029, até que o imposto hoje arrecadado pelos estados seja totalmente arrecadado pelo Comite Gestor em Brasília, que também assumirá a coleta do atual ISS das prefeituras. O pagamento no vencimento tal qual hoje conhecemos deixará gradualmente de existir.  As empresas não terão mais trinta dias para apurar e recolher seus impostos no mês seguinte.  Este recolhimento passará a ser feito a cada recebimento de nota fiscal. O Art. 28 do Regulamento a CBS trata do recolhimento na liquidação financeira, denominado “Split Payment”. Determina que em cada operação de pagamento a instituição financeira deverá separar e recolher os valores da CBS para a Receita Federal. O desconto do imposto irá acontecer automaticamente a cada recebimento de boleto, pix, QR code, TED, Cartão e Débito, Cartão de Crédito, Pré-Pago, Voucher e o que mais surgir.  O Artigo 29 estabelece que o emitente do documento fiscal irá informar o imposto devido, a instituição financeira irá repassar estas informações a RFB que irá validar o cálculo e confirmar o valor retido.   Para calcular o valor a ser retido em cada nota fiscal de venda, a RFB deverá considerar os créditos já retidos no mês, apurando o valor final devido (débitos (-) créditos).  Neste raciocínio, a apuração que hoje é mensal, passará a ser feita a cada emissão de nota fiscal.  Diante desta complexidade a implantação deverá ocorrer de forma gradual, com o artigo 30 do Regulamento estabelecendo de forma opcional o procedimento simplificado do split payment, onde o valor da CBS a ser segregado pela instituição financeira será calculado com base em percentual pré-estabelecido em portaria conjunta da RFB e Comitê Gestor. Este percentual do desconto do imposto poderá ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte, a partir de cálculos baseados em metodologia uniforme previamente divulgada, incluindo dados da alíquota média incidente sobre as operações e do histórico de utilização de créditos.  (art. 30, II, §2º Regulamento CBS).  A retenção antecipada dos impostos na reforma tributária terá início em 2027, com a implantação da CBS.   O cálculo do valor exato em cada operação, descontado os créditos das operações anteriores a ela vinculadas, fará com seja adotado a retenção, ou split payment simplificado, com o desconto do imposto sendo feito com base em uma tabela a ser criada pela RFB, de acordo com o setor de atividade.  O histórico de retenção antecipada de impostos no Brasil, demonstra na prática dois aspectos: o primeiro é que esta retenção é sempre a maior, a favor do fisco.   Veja-se o caso da substituição tributária, o imposto sempre foi cobrado a maior.  O segundo aspecto é que esta cobrança a maior, gera um crédito tributário, a ser devolvido posteriormente e que o fisco cria dificuldades para devolver, e quando devolve o faz de forma parcial.  A devolução dos créditos acumulados na reforma tributária está prevista no Art. 39 da LC 214/25, que prevê um prazo de 180 dias (inciso III) somados a 360 dias (§ 6º).  Não é demais lembrar que a não cumulatividade ampla já existe no Brasil, desde a Lei Kandir (LC 87/96) e nunca foi cumprida integralmente pelos estados.  A reforma tributária não muda esta realidade de pagar a maior aquilo que não se deve para depois impor dificuldades para buscar de volta, pois serão necessários dois processos um para o Comite Gestor para Créditos do IBS e outro para a RFB para créditos da CBS.  Se até hoje a maioria dos créditos de ICMS estabelecidos da Lei Kandir – LC 87 de 1996 nunca foram devolvidos, é preciso que a reforma tributária traga um fato novo para que agora estes créditos passam a ser devolvidos de forma integral e rápida.  Crédito não devolvido é imposto pago a maior.   A cobrança antecipada dos impostos através da CBS já vai começar a valer em 2027. Será feita com base em um índice a ser fixado por atividade.  Sendo cobrado a maior, as empresas terão um prazo de até 18 meses para recebê-los de volta.  Sendo assim o IVA deixa de incidir sobre o valor agregado, perdendo a sua característica principal a da não cumulatividade, passando a onerar a produção no meio da cadeia, e não o consumidor final. Ivo Ricardo Lozekam: Tributarista, diretor da LZ Fiscal Assessoria e Administração Tributária, especialista em ICMS e créditos tributários. Atua como consultor e articulista em veículos como Migalhas, Thomson Reuters e IOB Editora, abordando temas como reforma tributária e guerra fiscal. É membro do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) e da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET), sendo referência nacional em gestão e recuperação de créditos fiscais. LEIA TAMBÉM: CUSTEIO OU SIMPLIFICADA? Como recuperar o ICMS em São Paulo antes dele ser extinto pela Reforma Tributária.

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