
Por: Ivo Ricardo Lozekam
Neste artigo vamos tratar das modalidades de apropriação do crédito acumulado de ICMS em São Paulo. O ICMS existirá até 2032, e os saldos credores existentes, a partir de 2033 poderão, ser compensados com o IBS em até 240 parcelas. (LC 214/25 e LC 227/26). Desde que previamente homologados nos últimos 5 anos. (2029).
REFORMA TRIBUTÁRIA – PROMESSA DE COMPENSAÇÃO DE 2033 A 2053
Para não esperar até 2033, e ainda se submeter a 20 anos de compensação que terminariam de 2053, HOJE em 2026 a Fazenda Estadual Paulista já permite a homologação dos últimos cinco anos (a partir de 2029).
O Brasil tem um histórico de promessas de não cumulatividade não cumprida, basta olharmos a Lei Kandir, LC 87/1996, que previa o crédito amplo ao material de consumo, o qual foi prorrogado pela LC 171/2019 para entrar em vigor em 2033, (37 anos depois) justamente ano em que o ICMS será extinto.
Após homologado, ou apropriado, mediante o saldo credor de ICMS passa a se chamar crédito acumulado passa a equivaler a dinheiro na conta corrente fiscal do sistema e-CredAc da SEFAZ SP. (Portaria SRE 65/2023, Portaria CAT 83/2009 e CAT 207/2009)
SEM “FURA FILA”
Trata-se de processo administrativo fiscal, que envolver o envio dos arquivos digitais e a instrução de processo administrativo, com peticionamento demonstrando as operações geradores de crédito e o respectivo enquadramento legal dentro do Regulamento do ICMS.
O processo conduzido de acordo com as regras do ICMS, leva em média 12 a 24 meses para seu deferimento, dependendo do volume de trabalho do posto e da delegacia tributária ao qual o contribuinte estiver subordinado.
MODALIDADE SIMPLIFICADA
Prevista na Portaria CAT 207/2009, a modalidade simplificada propicia o cálculo do crédito acumulado com base nas vendas da empresa, as hipóteses previstas no Art. 71 do RICMS. Com a informação das vendas e mais duas variáveis, O IVA (Índice de Valor Agregado) e o PMC (Percentual Médio de Crédito), é realizado o cálculo do crédito acumulado passível de ressarcimento.
Esta modalidade possui um limite mensal de 10.000 (Ufesp), hoje equivalentes a R$ 384.200,00 de crédito mensal, chegando a R$ 23.052.000,00 em cinco anos. Muitas vezes o IVA, não reflete o custo realmente praticado na empresa, pois é oriundo de uma tabela da SEFAZ com base no CNAE daqueles contribuintes. Há também a possiblidade de calcular o IVA próprio contraponto o IVA da Fazenda.
ESTRATÉGIA
Uma boa estratégia é iniciar os procedimentos de apropriação na Modalidade Simplificada. Como o nome já sugere, trata-se de apuração mais rápida e consequentemente com deferimento mais célere. Pois utiliza somente os dados de vendas, não entrando no mérito de compras, estoque e produção. Além do que já propicia o que chamamos de deferimento do mérito do pedido, ou seja, obtém-se uma aprovação das operações da empresa geradoras de crédito acumulado e seu enquadramento no Regulamento do ICMS.
A opção inicial pela modalidade Simplificada, e caso esta não contemple a apropriação todo o saldo credor de ICMS apurado na escrita fiscal, permite a migração para a modalidade Custeio, buscando nesta última o complemento.
Outra vantagem de iniciar-se a operação pela apuração Simplificada, é a interrupção da prescrição. O fato de ser possível apropriar-se do crédito somente dos últimos 60 meses, muitas vezes gera uma corrida contra o tempo. Em janeiro de 2026, pode ser solicitada a apropriação do crédito acumulado a partir de janeiro de 2021. Em maio de 2026 pode-se retroagir a maio de 2021, em janeiro 2027, poder-se á retroagir apenas a 2022 e assim sucessivamente.
Uma vez iniciados os pedidos de apropriação pela modalidade Simplificada esta prescrição é interrompida, possibilitando posteriormente, mesmo transcorridos os cinco anos do pedido em relação ao mês de apuração, solicitar o pedido de complemento do valor pela modalidade Custeio.
A MODALIDADE DE CUSTEIO
A modalidade denominada Custeio de apropriação do crédito acumulado de ICMS das empresas junto a Fazenda Estadual Paulista, está prevista na Portaria da SEFAZ SP CAT 83 de 2009 e prevista no Artigo 72-A do RICMS 2000, tem como premissa identificar o custo e o correspondente imposto relativo a entrada de mercadorias e insumos relativos a estas entradas.
Trata-se da apuração mensal do custo médio das matérias primas, passando para os produtos em fase de elaboração, assim como o custo da mercadoria vendida, com a finalidade de apurar o custo médio e finalmente o crédito acumulado gerado, passível de apropriação.
O aspecto positivo desta sistemática é que permite recuperar integralmente o Crédito de ICMS, sem limitação de valores, registrado na escrita fiscal da empresa. Exceto o crédito referente a estoque e operações não previstas no Artigo 71 do Regulamento do ICMS. O aspecto negativo fica por conta da complexidade das regras.
Assim, como no processo simplificado, para instrução do processo administrativo se faz necessário compor o arquivo digital nos moldes exigidos pela SEFAZ, que deverá ser transmitido e validado no sistema e-CredAc.
Este arquivo deverá demonstrar o custo do ICMS de cada item comercializado de forma individualizada, em cada mês de competência gerador do crédito acumulado.
Para uma empresa comercial se trata da composição do estoque inicial individualizado no mês, acrescendo as compras, diminuindo-se as vendas e chegando ao novo inventário físico no final do mês, que será transportado para o mês seguinte e assim sucessivamente.
A mesma lógica se aplica a empresa industrial, devendo informar mensalmente as entradas de matéria prima, e suas transformações, ao longo do processo produtivo, nos seus diversos estágios, seja produto elaborado, semielaborado, e produto pronto. Em outras palavras se trata um raio-x da posição do estoque da fábrica a cada mês.
No caso da fábrica ou indústria, todas as transformações da matéria prima em produto acabado deverão ser informadas para fins de cálculo do custo e do ICMS, que compôs o produto final vendido.
A modalidade de Custeio de apropriação do crédito acumulado de ICMS diferencia-se do processo de custeio convencional pelo fato de admitir somente os ustos incorridos que foram informados no Livro Registro de Entradas, à excessão do ativo fixo e material de uso e consumo, de modo que nela não são registrados elementos que estejam foram do campo de incidência do ICMS, tais como mão de obra, encargos sociais, depreciação, serviços sujeitos ao ISS entre outros.
SINTESE CONCLUSIVA
O envio dos arquivos digitais é apenas uma das etapas no processo de apropriação do crédito acumulado do ICMS. Da correta instrução do processo com as hipóteses legais geradoras de crédito previstas no RICMS, do pedido formalizado cumprindo o rito dos processos administrativos, bem como demonstrando as atividades geradoras do crédito ao fisco, é que dependerá a celeridade da aprovação dos pedidos de crédito acumulado, ou em outras palavras do tempo que estes recursos irão demorar para retornar no caixa da empresa.
Nestes tempos de SELIC a 15%, considerando que o crédito apropriado não tem correção monetária, e considerando a proximidade da reforma tributária que irá extinguir o ICMS, literalmente “tempo é dinheiro”, pois as empresas estão em plena corrida ao fisco para recuperar estes créditos.
Ivo Ricardo Lozekam: Tributarista, diretor da LZ Fiscal Assessoria e Administração Tributária, especialista em ICMS e créditos tributários. Atua como consultor e articulista em veículos como Migalhas, Thomson Reuters e IOB Editora, abordando temas como reforma tributária e guerra fiscal. É membro do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) e da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET), sendo referência nacional em gestão e recuperação de créditos fiscais.
















