
Por: Ivo Ricardo Lozekam
Uma modalidade muito comum no agronegócio, ocorre quanto o produtor recebe insumos, normalmente sementes e fertilizantes, e paga o fornecedor mais tarde com a entrega da sua colheita de grãos. Essa troca, também conhecida como operação de Barter costuma demorar meses e atravessar a safra. A operação também é conhecida como financiamento da safra ou custeio privado, onde o comprador antecipa os crédito para os produtores.
Em segmentos industriais de bens de capital e máquinas pesadas para a indústria não é diferente, um forno industrial por encomenda por exemplo, costuma levar meses para ser construído e é natural que ocorra uma venda para entrega futura com liquidação física, onde o fornecedor antecipa os recursos para que a contratante possa comprar os materiais para fabricar a encomenda.
A partir de 1º de janeiro de 2027, os adiantamentos de dinheiro em contratos de entrega futura de mercadorias deixarão de ser considerados apenas eventos financeiros. Pela nova Reforma Tributária (Lei Complementar nº 214/2025), o pagamento antecipado vai antecipar a cobrança do IBS e da CBS.
Esta fome arrecadatória traz dois grandes problemas para as empresas:
DINHEIRO SAI DO CAIXA ANTES DO GRÃO SER COLHIDO
Com o sistema de split payment, o imposto será retido e sairá do caixa da empresa de forma automática assim que o dinheiro for movimentado, antes mesmo de o grão ser colhido ou sair do armazém. Isso consome o capital de giro das empresas de insumos. A agricultura está sujeita as variações climáticas, as safras costumam sofrer quebras.
RISCO CAMBIAL – EFEITO DÓLAR
A maioria desses contratos é indexada em moeda estrangeira (dólar). Como o imposto é calculado no adiantamento e depois recalculado na entrega definitiva dos grãos, qualquer variação no dólar vai alterar diretamente o valor do imposto a pagar. O risco do câmbio deixa de ser apenas sobre o lucro e passa a atingir os tributos.
DESIQUILÍBRIO NA IMPORTAÇÃO
Existe também uma assimetria perigosa para quem importa insumos e vende no mercado interno:
- O imposto gerado como crédito na importação fica travado no valor do dólar do dia em que o produto entrou no país.
- O imposto cobrado como débito na venda do grão continua variando com o dólar até a entrega final.
- Esse descasamento pode criar prejuízos fiscais ocultos diretamente no balanço (P&L) da empresa.
O “PAGA DEPOIS COMPENSA” NÃO FUNCIONA NO BRASIL
Neste caso, houve primeiramente apenas a circulação de dinheiro, um adiantamento para compra de materiais no caso da indústria e para compra de insumos no caso da agricultura.
A cobrança do imposto será sobre a emissão da nota fiscal, sem compensação de créditos, pois até aqui houve apenas uma antecipação de dinheiro ou de insumos. A retenção do imposto por este motivo não levará em conta o desconto dos créditos, que irão ocorrer quando a operação se concretizar. O bem no caso da indústria ainda não foi fabricado, e o grão ainda não foi colhido. Mas o imposto este sim terá que ser pago antecipadamente.
A devolução de créditos nunca ocorreu de forma imediata e integral na Lei Kandir, teremos um verdadeiro calote na transição do ICMS para o IBS. A não cumulatividade ampla na reforma tributária continua uma mera falácia, pois o Artigo 39 da LC 214/25 prevê em seu § 6º um prazo para apreciação dos pedidos de ressarcimento de crédito acumulado em até 360 dias, sendo necessário um processo para o Comitê Gestor no Caso do IBS e outro Processo para a Receita Federal no caso do IBS.
A cobrança será automática, a devolução não, continuará sendo um calvário, sujeito a apreciação, prazos e conveniência do Fisco. Um verdadeiro IVA, tem a incidência do imposto sobre o valor agregado, não é o caso da reforma tributária, que terá a incidência antecipada, antes mesmo da operação ocorrer, ou do grão ser colhido ou bem ser fabricado. Onerando-se assim a produção, e não o consumo.
Ivo Ricardo Lozekam | Sócio do Escritório Lozekam Assessoria | Advogado e Contabilista | Especialista em ICMS | Crédito Acumulado | Homologação e Transferência | Regime Especial | Impugnações Auto de Infração ICMS | Processo Administrativo Fiscal | e-CredAc |
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