JORNAL ESTÂNCIA DE ATIBAIA
Fonte: Blog JORNALISMO DENÚNCIA
JUSTIÇA CONDENA PREFEITURA A INDENIZAR EMPRESA SOU ATIBAIA EM MAIS DE OITO MILHÕES POR DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO E DADOS OFICIAIS DE USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO.
NO LINK, CÓPIA DA SENTENÇA JUDICIAL:
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida por SanceturSanta Cecília Turismo Ltda contra PREFEITURA MUNICIPAL DEATIBAIA, processo número 1010098-82.2020.8.26.0048, da Quarta Vara Judicial da Comarca de Atibaia.
RESUMO DO PEDIDO:
Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que o requerido abriu concorrência pública nº 004/2016, que tinha por objeto a concessão do serviço de transporte público do Município de Atibaia/SP, onde sagrou-se vencedora e o contrato de concessão foi firmado, no dia 31/01/2018, pelo prazo de 10 anos.
Os serviços foram iniciados em 01/02/2018. Afirma que a quantidade de usuários, mencionados no edital (575.000), não era compatível com o real, havendo, assim, desequilíbrio econômico, e, consequentemente, prejuízo, ante a falta de elevação da tarifa de remuneração. Ademais, o requerido nunca cumpriu os termos do contrato, pois jamais pagou 100% do valor das passagens que adquirida para os estudantes, contrariando o edital.
PARTE FINAL DA SENTENÇA:
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ocorrência de desequilíbrio econômico em relação ao contrato de transporte público celebrado, nos termos da Concorrência Pública nº 004/2016 e, consequentemente, condenar o réu ao pagamento de R$ 8.137.554,16 (oito milhões, centro e trinta e sete mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos) em favor da parte autora, valor esse fixado até a data base do Laudo Pericial (31/01/2022), referente ao período de fevereiro de 2018 a fevereiro de 2020, com o acréscimo de juros da poupança e correção monetária pelo IPCA-E, tudo nos termos do quanto decidido nos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ.
No mais, julgo extinto o processo nos termos com fulcro no artigo 487, caput, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte vencida nas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência ora fixados em 5% do valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Ante o valor discutido, mesmo sem a interposição de recurso, remetam-se os autos à instância superior, para reexame obrigatório. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo. P.I. Sentença registrada eletronicamente.
Fonte: JORNALISMO DENÚNCIA
Comentarios