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Edital de alteração de regime de bens do matrimônio.

JORNAL ESTÂNCIA DE ATIBAIA

Aos 17 de dezembro de 2024.


EDITAL DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO MATRIMÔNIO PELO PRAZO DE 30 DIAS

Processo nº: 1007017-86.2024.8.26.0048


Ação: Ação de Jurisdição Voluntária de Alteração do Regime de Bens do Matrimônio Requerentes: Maria da Assunção Vieira Bailhão e Rogério da Cruz Freitas.


O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Atibaia, Estado de São Paulo, Dr. Rogério A. Correia Dias, na forma da Lei, etc.

 

Faz-se público, por meio deste EDITAL, que Maria da Assunção Vieira Bailhão, brasileira, casada, aposentada, RG nº 14.393.801 SSP/SP, CPF nº 296.054.988-04, e Rogério da Cruz Freitas, brasileiro, casado, autônomo, RG nº 17.715.606-5 SSP/SP, CPF nº 076.348.648-54, ambos residentes e domiciliados na Rua Japão, 157, Jardim Imperial, Atibaia/SP, CEP 12950-220, ingressaram com Ação de Jurisdição Voluntária de Alteração Consensual do Regime de Bens no Casamento, objetivando modificar o regime de bens do casamento da Comunhão Parcial de Bens para Separação Total de Bens. Os requerentes contraíram o matrimônio em 16/09/2022, sob o regime de comunhão parcial de bens. A presente alteração é motivada pela constituição profissional e pela independência financeira de ambos os participantes, que preferem administrar seus patrimônios individualmente. Asseveram não possuíram bens ou dívidas em conjunto e que não pretendem prejudicar direitos de terceiros. Este procedimento está amparado pelo artigo 734, §1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, apresentada os requisitos legais, poderá ser utilizada, motivadamente, em petição assinada por ambos os parceiros, na qual serão apresentadas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros. § 1º. Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente. podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital § 2º Os participantes, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros. julgado da sentença, serão expedidos mandatos de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos parceiros seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins." Isto posto, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no local de costume deste Fórum, onde permanecerá por 30 dias para eventualmente terceiros específicos se manifestarem durante esse período na forma do art. 734, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Atibaia, aos 09 de dezembro de2024.

Edital de alteração de regime de bens do matrimônio.

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